Direito à aposentadoria especial de servidor público com deficiência e parâmetro legislativo
O Plenário retomou julgamento de agravo regimental em agravo regimental em mandado de injunção em que se discute qual parâmetro legislativo deve ser aplicado para regulamentar o direito à aposentadoria especial de servidor público com deficiência.
No caso, o mandado de injunção foi impetrado haja vista a ausência de norma específica para o gozo do direito em questão.
O ministro Edson Fachin, em voto-vista, deu provimento ao agravo regimental. Determinou que a aposentadoria do servidor público com deficiência (CF, art. 40, § 4º, I) tenha a Lei Complementar 142/2013 como parâmetro normativo, no que couber.
Afirmou que, diante da inexistência de legislação sobre a aposentadoria especial de pessoa com deficiência, o Supremo Tribunal Federal (STF) aplicava, por analogia, o art. 57 da Lei 8.213/1991 – que trata exclusivamente das aposentadorias dos segurados submetidos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física – para suprir a omissão.
Sublinhou que, com a Lei Complementar 142/2013, que regulamentou a aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social com deficiência (CF, art. 201, § 1º), a solução mais adequada a ser dada pela Corte à situação dos servidores é a utilização integral dessa norma para suprir a lacuna.
A omissão quanto à regulamentação infraconstitucional de dispositivo garantidor de direito deve ser suprida pelo Judiciário mediante a aplicação da legislação em vigor que, por analogia, melhor se amolde ao caso concreto. Se atualmente a lei complementar é a legislação vigente específica para as aposentadorias dos segurados com deficiência, então esse normativo é, a partir de sua entrada em vigor, o mais adequado para suprir a omissão inconstitucional no tocante ao servidor público.
O ministro Luiz Fux (relator) reajustou o voto na linha do voto-vista do ministro Edson Fachin e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Em seguida, o julgamento foi suspenso por indicação do relator.
MI 1613 AgR-AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (MI-1613)
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